É cada vez
maior a necessidade de procedimentos de avaliação da segurança alimentar de
alimentos derivados de organismos geneticamente modificados (OGMs). Nesse post,
irei falar sobre um dos critérios utilizados para essa avaliação, a equivalência
substancial (ES).
Estabelecer
a ES é uma maneira de se comparar as características do alimento derivado de
OGM, ou alimento oriundo de quaisquer outros recentes avanços da biotecnologia,
com seu análogo convencional. ES engloba o conceito de que, se um alimento ou
ingrediente alimentar derivado dos recentes avanços em biotecnologia for
considerado substancialmente equivalente a um alimento ou ingrediente alimentar
convencional, aquele alimento poderá ser considerado tão seguro quanto esse.
Para se
estabelecer a ES, os alimentos derivados dos recentes avanços em biotecnologia
(ex: nutracêuticos, OGMs, bioingredientes obtidos por fermentação e tratamentos
enzimáticos) devem ser comparados com as espécies ou com os alimentos derivados
destas espécies os mais próximos possíveis.
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhjX92O8G11hs9Omdcx8XJ1fUnxpt_xM0PzzPG75Hqi2r-Ckk21key2mPy_IKSGtZVeFl8Q8gcj7jhUVHd4Qgy-Qgfxg-C1wY8gNXQnV20XzpE0RoSAsiXin67aY_BUy6KSUQHQBB2WN-0/s640/Por+Sol+Cardona+-+Flickr.jpg)
A escolha
adequada de um alimento-referência para se estabelecer a ES em termos de
composição depende de alguns fatores. É mais apropriado se comparar
matérias-primas não processadas. Entretanto, se o alimento só for consumido uma
vez processado (ex: óleo refinado de soja, farelo de soja), a comparação pode
ser realizada entre o alimento derivado de OGM e o alimento convencional
processado da mesma maneira.
No que se
refere a plantas geneticamente modificadas (PGMs), o estabelecimento da ES engloba:
(I) avaliação em nível molecular da
fonte alimentícia geneticamente modificada; (II) comparação das características
fenotípicas da PGM com uma planta convencional; e (III) comparação analítica
entre a composição da PGM e seus derivados e a composição de análogos
convencionais.
O plantio
das PGM deve ser realizado nas mesmas condições de plantio de plantas
convencionais. Animais GM devem ser alimentados, manejados e transportados da
mesma maneira que os animais convencionais. Alimentos derivados de OGMs
(microorganismos GM, PGM, e animais GM) devem ser processados nas mesmas
condições que os alimentos derivados de organismos convencionais. No caso de
safras comerciais de grãos, porém, muitas vezes, linhagens de PGM, isogênicas à
linhagem parental, não são possíveis, a exemplo dos grãos de milho, híbridos de
duas linhagens. Assim, para comparação, a linhagem mais próxima possível deve
servir de referência.
O conceito
de ES não está previsto explicitamente na legislação brasileira. A lei que
estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética determina
apenas que os OGMs devem oferecer a mesma segurança que o organismo receptor ou
parental sem efeitos negativos para o meio ambiente. No entanto, o
estabelecimento da ES dos alimentos derivados de OGMs é uma exigência dos
parceiros econômicos do Brasil: Europa e América do Norte.
Wedis Martins
Fonte:
artigo “Equivalência
substancial da composição de alimentos derivados de plantas geneticamente
modificadas (PGM)”, publicado na revista Biotecnologia Ciência & Desenvolvimento.
(Autores: Márcio A.
F. Belém, Ilana Felberg, Elizabeth Borges
Gonçalves, Lair Chaves Cabral, José Luís V.de Carvalho, Esdras Sundfeld e
Marília Regina Nutti)
Foto: SOL Cardona (Flickr)
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